- 1 -O eventual incumprimento dos períodos diários de presença obrigatória das várias modalidades de horário e da duração semanal do trabalho deve ser justificado.
- 2 -Para efeitos da justificação referida no número anterior, cada funcionário ou agente beneficia de um crédito mensal de sete horas, ou de seis horas se praticar jornada contínua.
- 3 -O crédito referido no número anterior é reduzido proporcionalmente nos regimes de trabalho a meio tempo e da semana de quatro dias de trabalho, ou em que o funcionário, por qualquer motivo, trabalhe menos do que os dias úteis do respectivo mês.
- 4 -Para além do crédito referido no número anterior, o incumprimento deve ser justificado nos termos gerais, designadamente ao dirigente do respectivo serviço.
Artigo 10.º — Justificações de ausências e crédito mensal
Vigente desde: 24/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2004