- 1 -As entradas e saídas dos funcionários e agentes devem ser sempre registadas no relógio de ponto electrónico, independentemente da duração da permanência ou da ausência do serviço.
- 2 -O serviço externo deve ser registado em impresso próprio, contendo informação relativa à duração da ausência e a autorização do respectivo superior hierárquico.
- 3 -O cômputo das horas de trabalho prestado por cada funcionário ou agente será calculado mensalmente pela secção de pessoal, com base nas informações e justificações apresentadas por cada responsável relativamente aos funcionários sob a sua dependência hierárquica.
- 4 -A secção de pessoal afixará, em local apropriado, os resultados da contagem de tempo referido no número anterior, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se reportam.
- 5 -O prazo de reclamação da contagem apresentada é de cinco dias úteis contados a partir do dia da afixação ou do dia em que o funcionário ou agente regresse ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada.
- 6 -As correcções a introduzir, resultantes de reclamações, serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitem.
Artigo 12.º — Registo de assiduidade
Vigente desde: 24/01/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2004