- 1 -A duração diária de trabalho em jornada contínua é de seis horas, incluindo um período de descanso de trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho efectivo.
- 2 -O gozo do período de descanso não se poderá verificar nos primeiros e nos últimos trinta minutos da jornada contínua.
- 3 -A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a requerimento dos interessados e, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante despacho do director-geral, que fixará prazos máximos para a duração do respectivo regime.
Artigo 7.º — Jornada contínua
Vigente desde: 24/01/2004
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Em vigor desde 24/01/2004