- 1 -Esta modalidade é fixada pelo dirigente máximo, por necessidade de serviço ou a requerimento dos interessados.
- 2 -Estes horários, excepto na modalidade de jornada contínua, pressupõem um período normal de trabalho de sete horas e são interrompidos por um intervalo de descanso.
- 3 -Os horários específicos são elaborados de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 8.º — Horários específicos
Vigente desde: 24/01/2004
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Em vigor desde 24/01/2004