- 1 -O presente Convénio tem a duração de dez anos, desde a data da sua assinatura. Decorrido esse prazo, as entidades subscritoras, poderão subscrever uma prorrogação por período idêntico, o qual terá, nos termos do direito interno de Portugal e Espanha, o valor de Convénio de cooperação transfronteiriça.
- 2 -No obstante, qualquer uma das partes poderá denunciar, antecipadamente, o presente Convénio, devendo para isso notificar por escrito a outra parte dessa intenção com uma antecedência mínima de seis meses. Nesta situação as duas partes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para concluir as actividades e projectos assumidos conjuntamente no âmbito da Comunidade de Trabalho e que se encontrem em fase de execução.
Artigo 18.º — Vigência
Vigente desde: 31/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2009