Nos casos de planos de estudos cujo funcionamento se inicie apenas a partir do semestre 2 do ano letivo, os prazos de pagamento observam o disposto na Tabela II sendo que, a partir do ano letivo seguinte é aplicável aos estudantes abrangidos pelo presente artigo o disposto na Tabela I.
TABELA II
Prazos de pagamento para planos de estudo com início no semestre 2
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