- 1 -Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Escola são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Presidente e os Vice-Presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 22.º — Dedicação exclusiva do Presidente e Vice-Presidentes
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009