- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por vinte e cinco membros.
- 2 -Os membros do conselho científico são eleitos por cada Departamento que, para o efeito, constitui um círculo eleitoral.
- 3 -O número de representantes a eleger em cada Departamento é proporcional ao número de eleitores incluídos nos cadernos eleitorais desse Departamento.
- 4 -Os cadernos eleitorais são elaborados por referência à data do Despacho a que se refere o ponto 8;
- 5 -Para efeito dos números anteriores, têm capacidade eleitoral activa e passiva:
- a)Os professores de carreira;
- b)Os equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria;
- c)Os docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- d)Os docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- 6 -Os investigadores das Unidades de Investigação da ESEC reconhecidas e avaliadas positivamente, e que não estejam integrados em nenhum dos Departamentos da Escola, devem estar representados de acordo com regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes e em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de Unidades de Investigação for inferior a esse valor.
- 7 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.
- 8 -O processo de eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico inicia-se com despacho do Presidente deste órgão, que deve ter as seguintes características:
- a)Deve ser feito com sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato dos membros em exercício de funções;
- b)Deve ser feito com, pelo menos, 30 dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação;
- c)A contagem do prazo suspende-se no mês de Agosto;
- d)Deve ser amplamente divulgado na Escola;
- e)O calendário eleitoral, afixado conjuntamente com o Despacho, deve indicar:
- i)Prazo para afixação de caderno eleitoral organizado por Departamento e, caso se aplique, por unidade de investigação, indicando, para cada docente ou investigador, a sua situação face aos critérios definidos no ponto 5 e 6 deste artigo, assim como o número de mandatos atribuídos a cada Departamento e Unidade de investigação;
- ii)Prazo para reclamações relativas ao caderno eleitoral e distribuição de mandatos;
- iii)Prazo para suprimento de irregularidades detectadas no caderno eleitoral e na distribuição de mandatos;
- iv)Data de afixação do caderno eleitoral definitivo;
- v)Afixação da lista definitiva de mandatos a eleger por Departamento e Unidade de Investigação;
- vi)Data, local e horário em que decorrerá a votação.
- vii)Data, local e horário em que decorrerá, se necessário, a 2.º volta da votação.
- 9 -A votação é feita de acordo com o seguinte procedimento:
- a)Os eleitores devem assinalar a sua escolha num boletim de voto onde constam, listados por ordem alfabética, os nomes dos membros elegíveis desse Departamento.
- b)Cada eleitor assinala tantos nomes quantos os mandatos atribuídos ao Departamento;
- c)São eleitos os membros elegíveis que obtenham o maior número de votos;
- d)Nos casos em que se verifiquem situações de empate que interfiram com a atribuição dos mandatos é feita uma segunda volta tendo por elegíveis apenas os membros empatados.
- e)Na segunda volta cada eleitor assinala apenas um dos nomes em disputa.
- 10 -Os membros do Conselho Técnico-Científico perdem o mandato nas seguintes condições:
- a)Renúncia expressa ao exercício das suas funções;
- b)Falta injustificada a três reuniões consecutivas, do plenário ou da comissão científica, ou a cinco alternadas;
- c)Impedimento permanente, com substituição automática;
- d)Impedimento temporário superior a seis meses, apreciado pelo Conselho;
- e)Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;
- f)Perda da qualidade em que foram eleitos.
- 11 -As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.
- 12 -No prazo de quarenta e oito horas após a conclusão da votação, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deverá enviar o processo eleitoral ao Presidente da Escola para que este o envie, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Presidente do IPC para homologação.
- 13 -A homologação das eleições deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias seguidos após a recepção do processo.
- 14 -Os membros do Conselho Técnico-Científico devem ser empossados pelo Presidente do IPC no prazo máximo de cinco dias úteis após a homologação das eleições.
- 15 -O despacho de homologação incide sobre a legalidade do processo eleitoral e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Lei, dos Estatutos do IPC ou dos Estatutos da Escola.
- 16 -Após a eleição de constituição do Conselho Técnico-Científico, a primeira reunião é convocada, no prazo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições, pelo anterior Presidente que nelas participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto, e tem como ordem de trabalhos, a eleição dos Presidentes das Comissões Científicas de Departamento e do Presidente do Conselho Técnico-Científico.
- 17 -Os Presidentes das Comissões Científicas de Departamento iniciam as suas funções imediatamente após a aprovação da acta da reunião em que foram eleitos.
Artigo 23.º — Composição do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009