- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da Escola;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios Escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- k)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -Propor ao Presidente a constituição de Unidades Científico-Pedagógicas e de Áreas Científicas, bem como a sua extinção, em função da melhoria das necessidades de organização e funcionamento da Escola.
Artigo 24.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009