- 1 -O Conselho Técnico Científico assenta o seu funcionamento em Plenário e na delegação de competências em Comissões Científicas de Departamento e em Comissões Especializadas que o Conselho venha a constituir nos termos do seu regulamento.
- 2 -As Comissões Científicas de Departamento são constituídas por todos os membros do Conselho Técnico-Científico eleitos em representação desse Departamento e são presididas por um conselheiro eleito de entre e pelos membros dessa comissão, de acordo com o seguinte procedimento:
- a)Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes de todos os conselheiros pertencentes à Comissão Científica, organizados por ordem alfabética;
- b)No caso de nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta dos votos expressos, ocorrerá uma segunda volta com os candidatos mais votados e cujo número de votos perfaça pelo menos 50 % dos votos expressos. Em caso de empate entre candidatos admissíveis à segunda volta, serão admitidos todos aqueles que tenham obtido igual número de votos, ainda que ultrapasse a metade dos votos expressos;
- c)As votações repetem-se, de acordo com o procedimento expresso na alínea anterior, até que um dos conselheiros tenha mais de metade dos votos expressos.
- 3 -O Conselho Técnico-Científico deverá delegar nas Comissões Científicas de Departamento competências relativas aos assuntos que envolvam essencialmente docentes, discentes, projectos, unidades curriculares ou cursos integrados nesse Departamento.
- 4 -As Comissões Especializadas serão constituídas por decisão do Conselho Técnico-Científico que, para o efeito, deliberará sobre a sua composição e mandato.
- 5 -A delegação de competências a que se refere o ponto 1 deve ser aprovada pelo plenário tendo por base um regulamento referente a cada competência delegada, onde se especifiquem os procedimentos e os critérios de decisão.
- 6 -As Comissões Científicas de Departamento e as Comissões Especializadas divulgam a todos os membros do Conselho Técnico-Científico as actas das suas reuniões no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização das mesmas.
- 7 -As convocatórias das reuniões ordinárias do Plenário do Conselho incluem um ponto para ratificação das decisões tomadas pelas Comissões Científicas de Departamento e Comissões Especializadas.
- 8 -O plenário do Conselho Técnico-Científico reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija.
- 9 -As Comissões Científicas de Departamento reunirão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija.
- 10 -O presidente da comissão científica de Departamento pode convocar todos os docentes do Departamento para participar, sem direito a voto, nas reuniões da respectiva comissão científica.
Artigo 25.º — Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 05/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009