- 1 -Os Centros de Estudos e as Unidades de Investigação têm por objectivo promover e desenvolver estudos, investigações, edições, formação e prestação de serviços.
- 2 -Os Centros de Estudos e Unidades de Investigação são criados pelas Comissões Científicas dos Departamentos da Escola mediante proposta fundamentada apresentada por docentes da ESEC.
- 3 -O regulamento dos Centros de Estudos e das Unidades de Investigação deverá ser aprovado pela Comissão Científica, ratificado pelo Conselho Técnico-Científico e homologado pelo Presidente.
- 4 -Os Centros de Estudos e as Unidades de Investigação designam, nos termos dos respectivos regulamentos, um professor responsável.
- 5 -Os Centros de Estudos e Unidades de Investigação podem concorrer a financiamentos externos, devendo a gestão desses orçamentos ser da responsabilidade dos órgãos competentes e ser feita em estreita colaboração com o Conselho Administrativo da ESEC.
Artigo 40.º — Composição e Funcionamento dos Centros de Estudos e Unidades de Investigação
Vigente desde: 05/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009