- 1 -A ESEC deve dispor dos recursos humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à concretização dos seus planos de actividade, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, é fixado pelo conselho geral mediante proposta do presidente do IPC fundamentada em despacho do ministro da tutela.
- 3 -No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias é feita pelo conselho técnico -científico da ESEC, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
- 4 -A distribuição das vagas do quadro de trabalhadores não docentes da ESEC é feita pelo presidente da Escola com base em parecer fundamentado da Assembleia de Representantes, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
- 5 -Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
- 6 -Cabe ao Presidente da Escola a contratação e promoção dos docentes e investigadores bem como do restante pessoal necessário para o desempenho das funções atribuídas à Escola e aprovadas no seu plano de actividades.
- 7 -A contratação e as promoções previstas nos números anteriores deve fazer -se nos termos da lei e de acordo com as actividades previstas nos planos de actividades e orçamento aprovados pelo Conselho Geral.
- 8 -A contratação e a promoção dos docentes e investigadores das Escolas são feitas com base em propostas do Conselho Técnico-Científico.
- 9 -Os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos:
- a)Pelo presidente da Escola e pelo Conselho Técnico-Científico no caso dos docentes e investigadores;
- b)Pelo presidente da Escola no caso dos trabalhadores não docentes.
Artigo 47.º — Gestão de Recursos Humanos
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009