São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- b)não esteja disponível toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento;
- d)cujos candidatos, quando oriundos do IPP, não se encontrem em situação regular relativa ao pagamento das propinas da anterior inscrição;
- e)cujos candidatos sejam, à data limite para a apresentação das candidaturas, titulares de um curso superior, salvo se se tratar de estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou de reingresso, mudança de curso e transferência a partir de um curso onde ingressaram como titulares de um curso superior ou via concurso nacional de acesso;
- f)se refiram a candidatos que requeiram a mudança de curso e não comprovem ter efectuado as disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso ou não ter efectuado as provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas fixadas pelo IPP para acesso ao curso em causa; contudo, não há lugar ao indeferimento liminar nos casos em que tenha sido concedida a admissão à candidatura a mudança de curso ou a transferência nos termos do n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento.