- 1 -No âmbito da tesouraria:
- a)Arrecadar todas as receitas municipais;
- b)Efetuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas e processadas, procedendo ao envio desses pagamentos pelo correio, quando tal for necessário;
- c)Efetuar depósitos e levantamentos das contas bancárias da Câmara Municipal;
- d)Liquidar os juros de mora que se mostrem devidos;
- e)Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas ao Estado;
- f)Transferir importâncias arrecadadas por conta de outras entidades;
- g)Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;
- h)Elaborar diariamente o diário de tesouraria e resumo do diário de tesouraria e instruir estes documentos com as guias de receita, ordens de pagamento e recibos que àqueles digam respeito;
- i)Manter devidamente escriturados os documentos obrigatórios afetos à tesouraria, de acordo com as normas legais e cumprir as demais disposições sobre contabilidade municipal que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 25.º — Tesouraria
Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019