- 1 -Ao Serviço de Educação compete:
- a)Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação do concelho, não só nas áreas e níveis de responsabilidade municipal como no ensino profissional e técnico;
- b)Gerir, acompanhar e dinamizar do ensino pré-escolar e básico;
- c)Promover e apoiar ação de educação básica de adultos e ensino recorrente;
- d)Elaborar e manter atualizada a carta escolar, de modo a adequar a rede escolar às necessidades das populações;
- e)Organizar e coordenar a rede de transportes escolares;
- f)Gerir e programar as atividades para a ludoteca.
- g)Gerir e zelar equipamentos educativos do município.
- 2 -Compete ao serviço de Formação Profissional:
- a)Planear, propor e executar programas de educação e ensino da competência do município;
- b)Promover ações de formação profissional, recorrendo ou não a programas comunitários específicos;
- c)Estudar e coordenar ações que contribuam para a fixação da juventude no concelho, promovendo a iniciativa e o autoemprego e empreendedorismo,
- d)Elevar os níveis de qualificação dos ativos - empregados e desempregados - assumindo o nível secundário como referencial de qualificação;
- e)Alargar as possibilidades de acesso à formação por parte dos ativos empregados, através da modulação e do ajustamento das ofertas;
- f)Garantir a capitalização das formações de curta duração, realizadas no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional;
- g)Diversificar as oportunidades de aprendizagem e de desenvolvimento de novas metodologias para a aprendizagem ao longo da vida.
- 3 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamentos, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 42.º — Educação e Formação Profissional
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019