- 1 -Compete ao serviço de turismo:
- a)Divulgar as potencialidades turísticas do concelho e incrementar a realização de infraestruturas e equipamentos de apoio ao turismo, em articulação com outras entidades;
- b)Promover visitas guiadas a entidades que o solicitem atempadamente;
- c)Colaborar na definição de políticas de investimento em instalações e equipamentos para fins turísticos;
- d)Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do desenvolvimento turístico do concelho através da análise do fluxo turístico registado;
- e)Participar em mostras e feiras, quando autorizado superiormente;
- f)Propor e desenvolver ações de apoio aos turistas;
- g)Promover e dinamizar o posto de turismo local e facultar todas as informações de índole turística, local, regional, nacional e internacional;
- h)Colaborar com os organismos nacionais e regionais de fomento turístico.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamentos, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 45.º — Turismo
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019