- 1 -O Reitor é responsável por zelar pela efetiva aplicação da Política de Conflitos de Interesses em toda a UMinho, com o apoio da Comissão de Apreciação, doravante designada por Comissão, prevista no Capítulo III do presente Regulamento, sempre que o considerar necessário.
- 2 -As declarações acerca de conflitos de interesses que suscitem eventuais situações de conflitos de interesses, por parte dos membros da comunidade académica da UMinho, são remetidas pela USRH ao Reitor.
- 3 -Em caso de denúncia que revele indícios de existência de uma situação de conflitos de interesses que envolva, pelo menos, um membro da comunidade académica da UMinho, esta deve ser remetida ao Reitor.
- 4 -As situações elencadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo são objeto de apreciação pelo Reitor, que emite decisão sobre a eventual situação de conflito de interesses, no prazo máximo de trinta dias úteis, nos seguintes termos:
- a)A avaliação de quaisquer factos que possam ser suscetíveis de consubstanciar uma situação de conflito de interesses deve ter em conta o exercício de funções do visado;
- b)Caso se demonstre necessário, antes da emissão de decisão, o Reitor solicita parecer à Comissão.
- 5 -De acordo com a alínea b) do número anterior, a Comissão emite parecer, sob a forma escrita, contendo:
- a)A identificação do visado e a situação de conflito de interesses objeto de apreciação, enunciando em seguida os factos que lhe deram origem;
- b)A respetiva fundamentação, devendo a Comissão discriminar os factos que considere relevantes, analisando-os criticamente e extraindo as devidas ilações;
- c)A conclusão de existência, ou não, de uma situação de conflito de interesses deve observar o seguinte:
- i)Em caso de inexistência de situação de conflito de interesses, que reconheça a conformidade de certo comportamento com os deveres aplicáveis, deve constar expressamente a menção de inexigibilidade de adoção de comportamento diferente por parte do visado;
- ii)Caso se conclua pela existência de situação de conflito de interesses, a Comissão deve, primeiramente, propor a sua eliminação, ou caso esta não seja possível, deve estabelecer um plano de resolução da situação de conflito de interesses a adotar pelo visado;
- iii)O plano de resolução da situação de conflito de interesses deve identificar as medidas de mitigação e respetivos prazos, bem como incluir a lista de pessoas ou entidades que, pelas funções que exerçam, devam ser informadas da decisão.
- d)A Comissão deve remeter o parecer ao Reitor, por meios eletrónicos, para efeitos de prossecução do procedimento e da tomada de decisão final.
- 6 -A Comissão, antes de proceder à elaboração do respetivo parecer, poderá ouvir o visado, bem como todos aqueles que possam contribuir para o cabal esclarecimento da situação.
- 7 -Excetua-se do disposto no presente artigo, as situações de conflitos de interesses referentes ao Reitor, que devem ser apreciadas pelo Presidente do Conselho Geral que, por sua vez, poderá obter parecer do Conselho de Ética.
- 8 -O membro da comunidade académica, que esteja envolvido na tramitação de eventuais situações de conflitos de interesses, obriga-se a manter total sigilo e confidencialidade, comprometendo-se a não divulgar quaisquer informações a que tenha tido acesso no âmbito do exercício de funções, nem utilizar as mesmas para benefício próprio ou de terceiros, mesmo após a cessação das suas funções.
Artigo 10.º — Procedimento
Vigente desde: 06/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2023