- 1 -Compete ao Reitor proferir a decisão final no sentido de reconhecer, ou não, a existência de situações de conflitos de interesses.
- 2 -Nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA, o visado tem direito ao exercício de audiência prévia, podendo pronunciar-se por escrito no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção da notificação do projeto de decisão.
- 3 -A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada do parecer da Comissão, quando aplicável.
- 4 -Concluída a fase de audiência prévia, e não tendo sido apresentadas alegações em sentido contrário, considera-se que são aceites os fundamentos relevantes que suportam o projeto de decisão, convertendo-se em decisão final, que não é passível de reapreciação.
- 5 -O Reitor decide no sentido de proceder à inserção de uma situação de conflito de interesses no elenco exemplificativo de situações de conflitos de interesses, quando a mesma não se encontre expressamente prevista no Anexo I, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Decisão
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023