- 1 -Sem prejuízo das proibições legalmente impostas, o prestador de serviços deve abster-se, nomeadamente, de:
- a)Manter direta ou indiretamente qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com pessoas, empresas, grupos de empresas ou outras entidades, que origine uma situação de conflito de interesses na prestação de serviços abrangida pelo contrato a celebrar ou durante a vigência do mesmo;
- b)Deter qualquer participação social ou interesses nas empresas, grupos de empresas ou outras entidades que possa originar conflito de interesses na prestação de serviços abrangida pelo contrato a celebrar ou durante a vigência do mesmo;
- c)Manter qualquer relação com pessoas, empresas, grupos de empresas ou outras entidades que possa originar conflito de interesses no âmbito da prestação de serviços, designadamente nas áreas de consultoria jurídica e económico-financeira.
- 2 -A UMinho deve assegurar que, no momento da celebração do contrato, o prestador de serviços procede ao preenchimento e assinatura de uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, nos termos previstos no artigo 9.º, n.º 7, do presente Regulamento, que constituirá parte integrante do contrato.
Artigo 7.º — Prevenção de conflitos de interesses com os prestadores de serviços
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023