- 1 -Consoante a dimensão temporal em que ocorre a sua apreciação o conflito de interesses pode compreender uma das seguintes tipologias:
- a)Conflito de interesses atual ou real: trata-se de uma situação real e evidente em que alguém está claramente em situação de conflito de interesses, na medida em que os interesses privados deste colidem direta e inequivocamente com o interesse público, inerente às suas funções ou exercício do cargo, podendo a sua capacidade de decidir, emitir juízo ou atuar com objetividade e imparcialidade ser influenciada;
- b)Conflito de interesses potencial: trata-se de uma situação potencial, que ainda não ocorreu, em que alguém poderá estar no futuro a incorrer numa situação de conflito de interesses, uma vez que os seus interesses privados poderão vir a colidir com o interesse público, inerente às suas funções ou exercício do cargo, podendo a sua capacidade de decidir, emitir juízo ou atuar com objetividade e imparcialidade vir a ser influenciada;
- c)Conflito de interesses aparente: trata-se de uma situação em que, numa primeira análise, poder-se-ia classificar como conflito de interesses, mas que, após averiguação adequada tal hipótese não se verifica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o interesse privado se sobrepõe ao interesse público, quando existe ou possa existir, de forma direta ou indireta, a obtenção de benefício ou de vantagem indevida para o membro da comunidade académica da UMinho, seus familiares e afins, seu círculo de confiança/proximidade, ou para empresa, sociedade, organização e/ou instituição em que este tenha interesse, ou ainda quando possa resultar prejuízo indevido para terceiro.
- 3 -O interesse privado considerado relevante para aferição de uma situação de conflito de interesses pode assumir natureza financeira, pessoal, profissional, política ou outras, incluindo interesses suscitados no âmbito de financiamentos ou de contratos de investigação, desde que os mesmos possam interferir em ações e decisões da UMinho ou das suas Unidades, nomeadamente, decisões relacionadas com carreiras académicas, opções educativas, de investigação ou alocação de recursos, como também qualquer responsabilidade de natureza financeira ou civil.
- 4 -Como forma de orientação no processo de identificação estabelece-se um elenco exemplificativo de circunstâncias que são classificadas como situações de conflitos de interesses, conforme consta em anexo a este Regulamento (Anexo I).
Artigo 8.º — Tipologias
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023