- 1 -Consideram-se despesas de reduzido montante, em regra, as despesas de valor igual ou inferior a (euro) 200 euros.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor a considerar é o correspondente ao somatório das despesas da mesma classificação económica, realizadas com o mesmo fornecedor num intervalo de tempo não superior a 30 dias.
- 3 -As despesas elegíveis para realização e pagamento por Fundo de Maneio devem enquadrar-se na natureza de despesa autorizada e prevista aquando do momento da sua constituição.
- 4 -Salvo situações de exceção devidamente justificadas e fundamentadas, o Fundo de Maneio não se destina a suportar a realização e o pagamento das seguintes despesas:
- a)Ajudas de custo e outras despesas com pessoal;
- b)Despesas de capital;
- c)Aquisições de serviços a pessoas singulares.
Artigo 6.º — Despesas e limites
Vigente desde: 11/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2022