- 1 -Até 15 de novembro, ou até ao início de cada período letivo subsequente, o responsável pela Unidade de Investigação apresentará requerimento ao Presidente da UO que o/a estudante frequente onde conste a respetiva identificação assim como a indicação do período de desempenho de funções de investigador, durante esse ano letivo. Os serviços da área académica registam a atribuição do respetivo estatuto.
- 2 -Os estudantes que cessem ou suspendam as atividades, por iniciativa expressa do próprio ou por decisão do responsável da Unidade de Investigação baseada no incumprimento das tarefas atribuídas, falta de assiduidade ou desadequação evidente ao desempenho das atividades previstas, perdem o direito a usufruir das prerrogativas previstas no presente capítulo a partir da data de cessação das atividades.
- 3 -Compete ao responsável pela Unidade de Investigação comunicar ao Presidente da UO a data de cessação da atividade, que por sua vez a comunicará aos serviços.
Artigo 43.º — Tramitação
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021