- 1 -Considera-se estudante com Necessidades Adicionais de Suporte (NAS), aquele cujas circunstâncias funcionais - determinadas por uma deficiência nas funções e estruturas do corpo e/ou por uma condição de saúde prolongada ou temporária - impliquem a implementação de suportes adicionais no seu processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação, desde que devidamente atestadas por especialistas dos domínios em causa.
- 2 -As NAS podem ser:
- a)Temporárias, quando o/a estudante apresente uma condição de saúde com impacto temporal limitado na sua atividade académica.
- b)Permanentes, quando o/a estudante apresente uma condição de saúde com impacto contínuo no seu percurso académico.
- 3 -De acordo com a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 45.º — Âmbito
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