- 1 -Compete ao técnico mencionado no artigo anterior:
- a)A elaboração de um relatório de avaliação compreensiva das necessidades adicionais de suporte, através de entrevista com o/a estudante requerente e de análise da documentação que originou o processo;
- b)O desenvolvimento de ações de monitorização das medidas implementadas, duas vezes por ano letivo, de forma a permitir validar ou reorientar as medidas de apoio estabelecidas.
- 2 -Em qualquer uma das situações referidas nas alíneas do número anterior, o técnico dos serviços especializados regista na plataforma que o(s) processo(s) está(ão) pronto(s) para agendamento de reunião.
- 3 -Para os novos casos, compete à Comissão de Análise deliberar e elaborar a respetiva ata, no prazo máximo de 10 dias úteis, do qual conste nomeadamente:
- a)A apreciação e reconhecimento dos apoios requeridos pelo/a estudante e/ou das necessidades resultantes do relatório de avaliação;
- b)A definição dos apoios adequados às NAS do/a estudante, nomeadamente: as adaptações do currículo, dos processos de ensino, de aprendizagem e de avaliação e as ajudas tecnológicas necessárias;
- c)A definição dos procedimentos necessários à melhor concretização das medidas de apoio estabelecidas;
- d)Os apoios e medidas específicas previstos nos artigos seguintes;
- e)A deliberação é comunicada ao Coordenador/Diretor de Curso e aos docentes das unidades curriculares em que o/a estudante se encontra inscrito, através da plataforma eletrónica, no momento da atribuição e no início de cada período letivo em que o estatuto esteja em vigor.
- 4 -Não podem constar em ata elementos informativos pessoais de natureza médica ou clínica.
Artigo 48.º — Competências da Comissão de Análise
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021