- 1 -Todos os estudantes estão abrangidos pelas normas gerais de avaliação, conteúdos e métodos pedagógicos aprovados por cada UO e pelo P.PORTO, sem prejuízo da construção de respostas diferenciadas e inclusivas.
- 2 -Podem ser aplicadas as seguintes medidas, apreciadas casuisticamente, no que se refere ao regime de frequência:
- a)Atribuição de um regime de frequência às aulas idêntico ao estabelecido no Estatuto de Estudante-trabalhador, no caso das necessidades adicionais de suporte permanentes;
- b)Direito à relevação automática de faltas durante o período estabelecido pela Comissão de Análise, no caso das necessidades adicionais de suporte temporárias.
Artigo 49.º — Regime de frequência
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021