- 1 -Todos os estudantes estão abrangidos pelas normas gerais de avaliação aprovados por cada UO e pelo P.PORTO, sem prejuízo da sua adaptação de forma a que melhor se adeque às necessidades adicionais de suporte de cada estudante.
- 2 -Desde que definidas as condições e procedimentos a aplicar, podem ser estabelecidas as seguintes medidas, apreciadas casuisticamente, no que se refere ao regime de avaliação:
- a)Adequação de procedimentos de avaliação:
- i)Realização de prova escrita, em substituição de prova oral;
- ii)Realização de prova oral (ou noutro formato de registo), em substituição de prova escrita;
- iii)Acesso à realização de exames no seu domicílio ou na unidade hospitalar (se o/a estudante estiver em regime de internamento) e sempre que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
O período de afastamento seja superior a 1/3 dos dias letivos previstos para o semestre;
O período de afastamento se sobreponha ao período de exames de qualquer uma das épocas previstas;
O/a estudante o requeira;
O docente tutor o considere adequado;
Não existam riscos para a saúde dos intervenientes;
- iv)Outras adequações não previstas, mas necessárias e adaptadas à funcionalidade do/a estudante com NAS, desde que devidamente fundamentada a sua relevância no parecer técnico da Comissão de Análise.
- b)Adequação de elementos de avaliação:
- i)Adaptação de enunciados das provas de avaliação para formato alternativo;
- ii)Possibilidade de resposta de forma não convencional;
- iii)Apoio durante a realização da prova, designadamente no que respeita à consulta de materiais autorizados para o efeito.
- c)Adequação de tempo e calendarização:
- i)Tempo adicional para realização da prova, correspondente a metade do tempo da duração normal, no caso de estudantes com limitações nas funções de leitura e/ou escrita;
- ii)Realização da prova em, pelo menos, duas fases, com intervalo de tempo a determinar entre elas, no caso de a deficiência/incapacidade inviabilizar um esforço continuado;
- iii)Alargamento dos prazos de entrega de trabalhos académicos, nos termos a acordar com o docente responsável pela unidade curricular, se previsto nas normas internas em vigor da respetiva UO.
- d)Acesso à época especial de exames;
- e)Acesso à realização de exames fora das épocas fixadas:
- i)No caso de necessidades adicionais de suporte permanentes, acesso à realização de exames fora da época normal, de recurso ou especial;
- ii)No caso de necessidades adicionais de suporte temporárias, e sempre que se verifique um período de afastamento que se sobreponha à data fixada para realização de um exame na época normal ou de recurso, ou ao período de 7 dias que antecedem essa data, o/a estudante tem acesso à realização de exame à unidade curricular respetiva na época especial ou até ao final do ano civil em curso ou, em caso de renovação de inscrição, até ao final do ano letivo seguinte ao de ocorrência da doença/incapacidade;
- iii)Os procedimentos para a realização de exames fora das épocas fixadas no calendário escolar são os referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º
- a)Adequação de procedimentos de avaliação:
- 3 -Os estudantes que, na sequência dos exames realizados nos termos do ponto iii, da alínea a) e do ponto ii do número e), ambos do n.º 2 do presente artigo, tenham tido aproveitamento a uma ou mais unidades curriculares, poderão proceder à alteração da inscrição no prazo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data de publicação dos resultados do último exame, desde que ainda não tenha decorrido 1/3 do período letivo em causa.
- 4 -O acesso aos exames previstos no número d) do n.º 2 do presente artigo, só poderá ter lugar caso o/a estudante tenha reunido as condições de acesso a exame previstos no respetivo regulamento de avaliação da UO, ainda que em ano letivo anterior.
- 5 -Nos casos em que a prática profissional orientada (ou estágio), é parte integrante do currículo do curso, encontrando-se essa prática sujeita às condicionantes impostas pelas entidades de acolhimento, os estudantes com NAS não poderão obter aprovação se não cumprirem integralmente o programa da prática profissional orientada ou estágio.
- 6 -Nos casos das unidades curriculares que se revistam de caráter de exercício coletivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na unidade curricular está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.
Artigo 50.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 18/02/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2021