- 1 -Os edifícios, instalações e equipamentos das UO - incluindo as plataformas/serviços virtuais de informação e comunicação que importam ao/à estudante - deverão ser acessíveis, em respeito pelas normas técnicas sobre acessibilidades definidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 2 -Verificando-se barreiras à acessibilidade física de difícil resolução imediata, deverão ser consideradas soluções alternativas temporárias.
- 3 -Podem ser concedidos, entre outros, recursos (espaciais, materiais, humanos ou de comunicação) de apoio à acessibilidade, apreciados casuisticamente.
Artigo 51.º — Acessibilidade
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021