- 1 -O presente capítulo aplica-se ao/à estudante recluso, isto é, sujeito a um tipo de pena ou situação privativa de liberdade.
- 2 -Algumas das prerrogativas previstas no presente capítulo são diferenciadas para os vários regimes de reclusão aplicados ao/à estudante recluso, que podem ser o regime fechado (pena cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média), regime semiaberto (pena cumprida em colónia agrícola, industrial ou estabelecimento similar) ou regime aberto (pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, podendo revestir-se das modalidades de "voltado para o interior" - RAVI - ou "voltado para o exterior" - RAVE).
Artigo 66.º — Âmbito
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021