O número de vagas para cada curso é fixado pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Académico e sob proposta conjunta do Director da Escola e do Conselho Técnico-Científico, ouvida a área científica predominantemente responsável pelo curso, tendo em atenção as orientações gerais relativas ao financiamento dos cursos dimanadas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 13.º — Vagas
Vigente desde: 13/08/2009
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Em vigor desde 13/08/2009