As autoridades competentes dispõem de um ficheiro ou registo electrónico no qual se anotam as apostilas emitidas, com os elementos constantes das alíneas a) e b) do 1.º parágrafo do artigo 7.º da Convenção e elementos relativos ao documento apostilado, ao requerente e ao apresentante.
Artigo 13.º — Registo das apostilas
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009