Às entidades habilitadas para a prática dos actos públicos abrangidos pela Convenção Apostila compete fornecer às autoridades competentes os dados necessários e relevantes para a emissão da apostila, nos termos do artigo 2.º e para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Actos públicos
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009