- 1 -A comissão coordenadora é composta pelo presidente do conselho científico, pelo director, pelo presidente do conselho pedagógico, pelo vice-presidente do conselho científico e por representantes de cada grupo de disciplinas ou áreas, eleitos segundo as normas indicadas no regulamento eleitoral. A representação será dos grupos até 10 doutorados, de 1 elemento, entre 10 e 20 doutorados, de 2 elementos, e nos grupos com mais de 20 doutorados, de 3 elementos.
- 2 -A comissão coordenadora é presidida pelo presidente do conselho científico e reúne por sua convocação, a pedido do director ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
- 3 -As deliberações, quer do plenário quer da comissão coordenadora, são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 4 -Compete à comissão coordenadora:
- a)Propor ao conselho directivo a criação de departamentos, de institutos de investigação científica ou de outras unidades que se mostrem convenientes para o desenvolvimento do ensino ou da investigação realizada na FML, bem como aprovar a sua orgânica, funcionamento e articulação com as restantes estruturas da Faculdade, de modo a assegurar o seu desenvolvimento harmónico;
- b)Propor ao conselho directivo a criação ou extinção de cursos, nomeadamente de mestrado e de doutoramento;
- c)Deliberar sobre a criação, alteração ou extinção de grupos de disciplinas;
- d)Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo, ouvido o conselho pedagógico;
- e)Instituir ou aprovar cursos livres de pré e pós-graduação e os respectivos programas, ouvido o conselho pedagógico;
- f)Nomear os directores dos institutos e propor os directores das clínicas universitárias;
- g)Nomear os regentes das cadeiras por períodos de três anos, bem como aprovar a distribuição de serviço docente, tendo como base os seus relatórios periódicos;
- h)Deliberar sobre as especialidades de doutoramento;
- i)Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos da carreira docente e as respectivas provas;
- j)Propor a constituição dos júris para todas as provas de índole académica;
- l)Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente de acordo com a lei vigente;
- m)Propor ao conselho directivo alterações dos quadros de docentes, investigadores e pessoal técnico superior adstrito à investigação;
- n)Propor a contratação e admissão de todo o pessoal docente e investigador, monitores e pessoal técnico superior ligados às actividades de investigação, bem como a cessação ou renovação dos respectivos contratos;
- o)Emitir parecer sobre a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados, a recondução dos professores auxiliares e o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico superior ligados às actividades científicas;
- p)Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professor visitante ou convidado e suas reconduções;
- q)Propor ao reitor a concessão do grau de doutor honoris causa;
- r)Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas e de equiparações a bolseiro;
- s)Apreciar as condições e regras gerais de equivalência de diplomas ou matérias, de acordo com a lei vigente;
- t)Pronunciar-se sobre a alienação de equipamento e material de cultura;
- u)Propor ao conselho directivo o estabelecimento de laços de cooperação com outras faculdades congéneres, nacionais e estrangeiras;
- v)Propor ao conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico, o estabelecimento de relações com outras estruturas ligadas aos serviços de saúde para um ensino mais adequado à vivência médica actual.
- 5 -A audição do conselho científico ou da comissão coordenadora é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações no âmbito das suas competências específicas.
Artigo 28.º — Comissão coordenadora do conselho científico
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004