- 1 -O quadro de pessoal de investigação da FML é o constante das Portarias n.os 907/82, de 27 de Setembro, e 582/83, de 18 de Maio.
- 2 -O quadro de pessoal de investigação da FML será o que for fixado por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação ou outro diploma legal.
- 3 -O recrutamento e o provimento do pessoal de investigação são efectuados nos termos do regulamento da carreira de investigação científica e demais legislação aplicável.
Artigo 44.º — Quadro de pessoal de investigação
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004