- 1 -Assembleia de representantes:
- a)O conselho directivo fixará a data das eleições para a assembleia de representantes com um mínimo de 20 dias úteis de antecedência, não podendo ter lugar num sábado, domingo ou feriado;
- b)Na fixação da data das eleições, à qual deverá ser dada a máxima publicidade interna, o conselho directivo salvaguardará uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes;
- c)Até ao 10.º dia anterior à data das eleições serão entregues ao conselho directivo as listas de candidatos à eleição para cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data;
- d)As listas dos candidatos deverão integrar tantos elementos efectivos e suplentes quantos os lugares que lhes correspondam na assembleia de representantes;
- e)As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de estudantes e de 10% dos docentes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
- f)Até à abertura da campanha eleitoral, o conselho directivo nomeará como presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos um dos seus membros ou da assembleia de representantes em exercício que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista. Não sendo possível, será nomeada pessoa de reconhecida idoneidade;
- g)Ao elemento designado pelo conselho directivo competirá a direcção das reuniões, usando do direito de voto apenas em caso de empate, devendo ainda informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização de eleições ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes;
- h)Os proponentes de cada lista, simultaneamente à sua apresentação, devem identificar dois elementos que a representem na comissão eleitoral do respectivo corpo. Os próprios candidatos poderão desempenhar estas funções;
- i)No caso de nos prazos fixados não ser apresentada nenhuma lista de qualquer dos corpos, proceder-se-á à eleição na data antecipadamente marcada para os representantes daqueles que as entregaram, marcando-se novo prazo para a entrega de listas do corpo ou corpos em falta;
- j)A comissão eleitoral verificará no próprio dia da apresentação das listas a regularidade das mesmas, diligenciando de imediato, junto dos membros das comissões eleitorais, como representantes das respectivas listas, a correcção das irregularidades detectadas, até à data limite de abertura da campanha eleitoral, devendo rejeitar as listas quando as irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo;
- l)A campanha eleitoral iniciar-se-á no 8.º dia anterior à data das eleições, entrando em funções na mesma data as comissões eleitorais, a quem compete:
A distribuição de instalações por cada uma das listas para efeitos de propaganda eleitoral e a distribuição de tempo para a sua utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Escola;
A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto e a divisão destas em secções, quando o número de eleitores assim o justificar;
De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;
Decidir sobre os recursos de não aceitação da candidatura pelo conselho directivo;
- m)Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade sofrida durante a campanha eleitoral, devendo este mudar a questão de imediato;
- n)A campanha eleitoral termina doze horas antes da eleição;
- o)Não é admitido voto por procuração nem por correspondência;
- p)As assembleias de voto abrem às 8 e encerram às 18 horas;
- q)Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais;
- r)Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesa;
- s)As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta;
- t)Na sua primeira reunião ordinária, que terá lugar nos oito dias seguintes à eleição, a assembleia de representantes elegerá o seu presidente e os restantes membros da mesa. O presidente deverá ser um professor catedrático de nomeação definitiva, podendo a escolha recair num professor que não faça parte dela.
- 2 -Director:
- a)O director é eleito por escrutínio secreto na assembleia de representantes, especialmente convocada para o efeito;
- b)A escolha deverá recair sobre um professor catedrático de nomeação definitiva que se candidate a tal cargo apresentando um programa de mandato.
- 3 -Conselho directivo:
- a)Os delegados dos doutores, dos docentes não doutorados, dos estudantes e do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, administrativo, técnico-profissional, auxiliar e operário serão eleitos na assembleia de representantes pelos respectivos corpos, em listas fechadas, em reunião especialmente convocada para o efeito;
- b)Quando um delegado deixar de pertencer ao corpo pelo qual foi eleito, será substituído por outro membro do mesmo corpo, proposto à assembleia de representantes pelos restantes delegados desse corpo.
- 4 -Conselho científico:
- a)Presidente - a escolha do presidente deverá recair sobre um professor catedrático de nomeação definitiva que se candidate a tal cargo apresentando um programa de mandato;
- b)Comissão coordenadora - a eleição dos delegados far-se-á nominalmente e por escrutínio secreto de entre os doutores de cada grupo. Os eleitores deverão ser convocados pelo professor catedrático mais antigo do grupo ou da área, dentro de 30 dias úteis antes de terminar o mandato dos delegados anteriormente eleitos. Os doutores eleitos deverão exprimir a sua aceitação de designação. No caso de não poderem aceitar, repetir-se-á a eleição, não constando os seus nomes dos boletins de voto.
- 5 -Conselho pedagógico:
- a)A eleição para o conselho pedagógico decorrerá em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes;
- b)As listas de candidatos para o conselho pedagógico serão independentes das da assembleia de representantes;
- c)Haverá urnas distintas para cada uma das eleições;
- d)A mesa da assembleia de voto elaborará actas distintas para cada uma das eleições.
Artigo 70.º — Regras particulares
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004