Têm, ainda, direito a apoio especial no quadro do programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário integrados nos escalões a que se refere o anexo IV do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º — Programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009