- 1 -O conselho de escola é composto por 15 membros eleitos, incluindo:
- a)Onze representantes dos professores e investigadores doutorados, que não poderão ser directores de subunidades da Escola;
- b)Três estudantes, representando cada um dos ciclos de estudos ministrados;
- c)Um representante do pessoal não docente e não investigador.
- 2 -Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de três anos, no caso dos professores e investigadores e de um ano no caso dos estudantes.
- 3 -As eleições referidas no n.º 1, são efectuadas através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com método de Hondt, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho.
- 4 -O presidente do conselho de escola é eleito de entre os seus membros, por maioria absoluta, nos termos de regulamento próprio.
- 5 -O presidente da escola não integra o conselho de escola, mas participa nas suas reuniões sem direito a voto.
- 6 -Caso a ordem de trabalhos o justifique e dependendo das matérias a deliberar, o conselho de escola pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outros membros da Escola.
Artigo 15.º — Composição do conselho de escola
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009