- 1 -O presidente pode ser coadjuvado por até um máximo de três vice-presidentes, por ele livremente nomeados e exonerados, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da unidade.
- 2 -Os vice-presidentes podem usufruir de redução no serviço docente, mediante deliberação dos órgãos competentes.
Artigo 18.º — Vice-presidentes de escola
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009