- 1 -A Escola dispõe de um Secretário, ao qual compete:
- a)Orientar e coordenar a actividade dos núcleos de serviço da unidade, de acordo com as instruções do presidente da escola;
- b)Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da respectiva unidade ou subunidade;
- c)Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;
- d)Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
- e)Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da unidade;
- f)Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
- g)Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
- h)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou regulamentos da Universidade e da Escola, bem como as que sejam delegadas pelo presidente de escola.
- 2 -O secretário é designado pelo presidente de escola, nos termos da lei.
{a norma constante do n.º 2 do artigo 27.º não foi homologada por não se conformar com os Estatutos e Regulamentos da Universidade do Minho, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 96.ºdo RJIES}
Artigo 27.º — Secretário de escola
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009