- 1 -São competências do conselho do departamento:
- a)Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o departamento esteja envolvido;
- b)Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento;
- c)Deliberar sobre o relatório anual de actividades;
- d)Eleger o director;
- e)Gerir os recursos afectos ao departamento;
- f)Propor a distribuição de serviço docente das unidades curriculares da responsabilidade do departamento;
- g)Propor os planos e programas de formação do pessoal docente afecto ao departamento;
- h)Propor os planos e programas de formação do pessoal não docente afecto ao departamento;
- i)Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o departamento seja parte interveniente;
- j)Propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do departamento;
- k)Propor a contratação do pessoal do departamento;
- l)Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;
- m)Elaborar o regulamento do departamento;
- n)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da respectiva unidade orgânica ou delegadas pelo conselho da unidade.
- 2 -O conselho do departamento tem a seguinte composição:
- a)Os docentes doutorados do departamento;
- b)Um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o respectivo regulamento assim o preveja.
- 3 -O conselho do departamento funciona em plenário e em comissão coordenadora restrita a docentes doutorados.
- 4 -O conselho do departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
- 5 -O conselho do departamento pode delegar no director as competências que entenda adequadas ao funcionamento da subunidade.
Artigo 36.º — Conselho do departamento
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009