1 - O director do centro de I&D é um professor ou investigador eleito ou designado nos termos do regulamento do centro.
2 - Compete ao director:
a) Presidir à comissão científica, suas subcomissões eventuais e aos outros órgãos previstos no regulamento;
b) Representar o centro;
c) Convocar e conduzir as reuniões da comissão científica e, caso existam, das subcomissões eventuais e outros órgãos por si presididos;
d) Submeter à comissão científica a proposta de plano de actividades e orçamento e o relatório anual, a apresentar à Escola;
e) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais do centro;
f) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da Escola e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respectivos resultados;
g) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola.
3 - O mandato do director terá a duração definida no regulamento do centro e é renovável.
4 - O director poderá delegar competências num director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou impedimento.
5 - Nos casos de o director não ser membro da Escola, a representação do centro nos órgãos de governo da Escola é assegurada por um membro da Escola designado nos termos do regulamento do centro.
6 - A comissão científica pode delegar no director as competências que entenda adequadas ao seu funcionamento.
{o artigo 40.º não foi homologado por se tratar de matéria que não se integra no âmbito de reserva da Assembleia Estatutária da Escola de Engenharia, dado que o n.º 6 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Minho remete a definição do modelo e órgãos de gestão dos Centros de Investigação das subunidades orgânicas para regulamento próprio}
5 - Projectos de ensino