- 1 -A aprovação de propostas de criação projectos de ensino, a submeter aos órgãos da Universidade, é da responsabilidade do conselho científico, que poderá desenvolver as iniciativas adequadas para a preparação das mesmas.
- 2 -Essas propostas poderão ser igualmente apresentadas por uma ou mais subunidades ao presidente da escola, que deverá apreciar o seu enquadramento no portfolio de projectos de ensino da Escola e submete-las à apreciação do conselho científico.
- 3 -As propostas referidas nos números anteriores devem explicitar:
- a)Para os projectos de ensino de 1.º ciclo, os correspondentes departamentos específicos;
- b)Para os projectos de ensino de ciclos integrados de estudos, e de 2.º e 3.º ciclos, conducentes à obtenção de grau, os correspondentes departamentos e centros de I&D específicos.
Artigo 41.º — Criação de projectos de ensino
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009