- 1 -A oferta educativa da Escola é estruturada com base em unidades curriculares pertencentes às áreas científicas dos seus departamentos.
- 2 -As unidades curriculares da Escola são aprovadas pelo conselho científico, sob proposta do respectivo departamento responsável.
- 3 -Para além do departamento onde se integram, cada unidade curricular de 2.º ou 3.º ciclo está associada a um centro de I&D que a promove e enquadra em termos de actividade de investigação.
- 4 -A designação dos responsáveis pelas unidades curriculares é efectuada:
- a)Pelo departamento responsável, para as unidades de 1.º ciclo;
- b)Conjuntamente pelo departamento responsável e pelo centro associado, para as unidades de 2.º ciclo;
- c)pelo centro de I&D associado, para as unidades de 3.º ciclo.
- 5 -A Escola procurará racionalizar a oferta de unidades curriculares dos seus departamentos evitando a existência de unidades curriculares com objectos de aprendizagem e conteúdos programáticos semelhantes.
Artigo 42.º — Unidades curriculares
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009