O valor anual das propinas dos estudantes a tempo parcial será proporcional ao número de créditos em que se inscrevam, tomando por referência a propina anual fixada para os estudantes em regime normal correspondente a 60 créditos anuais, não podendo em caso algum ser inferior a metade da propina fixada para os estudantes em regime de tempo integral.
Artigo 15.º — Propinas do estudante a tempo parcial
Vigente desde: 18/08/2009
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Em vigor desde 18/08/2009