- 1 -O não pagamento de uma prestação dentro do prazo fixado, para além da penalidade referida no n.º 1 do artigo 8.º, implica sem necessidade de notificação prévia a suspensão da matrícula e da inscrição, não podendo o estudante frequentar as aulas, apresentar-se a avaliação e utilizar os serviços prestados pelos Serviços de Acção Social, com a privação ainda do direito de acesso aos apoios sociais, até à regularização dos débitos acrescidos da respectiva penalidade, conforme a alínea b) do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -O não pagamento da propina, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, conforme a alínea a) do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
- 3 -O pagamento da propina, acrescido da penalidade prevista no n.º 3 do artigo 8.º, até à data da renovação da inscrição ou à data de inscrição na época especial, no caso dos estudantes finalistas, permite a validação dos actos curriculares praticados no ano lectivo a que se reporta.
Artigo 9.º — Consequências do não pagamento de propinas
Vigente desde: 18/08/2009
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Em vigor desde 18/08/2009