- 1 -Dependendo do seu acordo prévio, um “Professor Emérito” poderá ser encarregue de quaisquer funções, dentro do IPCA, com exceção da presença em órgãos de governo ou daquelas que tenham dependência hierárquica.
- 2 -O “Professor Emérito” pode, por deliberação do respetivo Conselho Técnico-Científico, e nas condições previstas no artigo 42.º do ECPDESP:
- a)Ser orientador de dissertações de mestrado;
- b)Ser membro de júris para a atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- c)Ser membro de júris para a atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
- d)Participar como investigador nas atividades dos centros e unidades de investigação.
- 3 -A título excecional, o “Professor Emérito” pode, quando se revele necessário e com a devida autorização do Presidente do IPCA, tendo em conta a sua especial competência:
- a)Integrar júris de concursos das carreiras docente e de investigação;
- b)Lecionar aulas e seminários de licenciatura e de mestrado, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
- 4 -O “Professor Emérito” pode ser convidado para participar, sem direito a voto, nas reuniões dos órgãos da Escola Superior do IPCA.
Artigo 12.º — Funções
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025