- 1 -O título de Doutor Honoris Causa destina-se a homenagear personalidades de mérito eminente, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado pela sua atividade académica, científica, artística, cultural, cívica ou política, ou que tenham prestado serviços relevantes ao IPCA, ao País ou à Humanidade.
- 2 -O título de Doutor Honoris Causa não pode ser atribuído a docentes ou investigadores do IPCA em exercício de funções.
- 3 -O Governo da República Portuguesa deve ser informado sempre que o título de Doutor Honoris Causa seja concedido a personalidades estrangeiras.
- 4 -A imposição das insígnias do Doutoramento Honoris Causa e a entrega do respetivo diploma, assinado pelo Presidente do IPCA, é feita na cerimónia do dia do IPCA ou em cerimónia académica solene, organizada de acordo com protocolo próprio.
- 5 -O Doutoramento Honoris Causa pode ser atribuído numa determinada área científica.
Artigo 4.º — Doutor Honoris Causa
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