- 1 -De acordo com o artigo 6.º do decreto-lei supramencionado, pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do presente Regulamento, o/a voluntário/a que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenha mais de 18 anos;
- b)Esteja integrado num programa de voluntariado, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;
- c)Não esteja abrangido por regime obrigatório de proteção social pelo exercício simultâneo de atividade profissional, nomeadamente auferindo prestações de desemprego;
- d)Não seja pensionista da Segurança Social ou de qualquer outro regime de proteção social.
- 2 -O enquadramento no regime do seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado, mediante a apresentação de requerimento no Centro Distrital de Segurança Social cujo âmbito territorial abranja a área de atividade da respetiva organização promotora, instruído com os seguintes documentos:
- a)Cartão de Cidadão, cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento de identificação;
- b)Declaração emitida pela organização promotora, comprovativa de que o/a voluntário/a se insere num programa de voluntariado;
- c)Declaração do/a interessado/a de que preenche os requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo;
- d)Certificação médica de aptidão para o trabalho, efetuada pelo sistema de verificação de incapacidades, através de médico relator.
- 3 -O/a interessado/a deverá comunicar ao Centro Distrital de Segurança Social todas as alterações à sua situação, suscetíveis de influenciar o enquadramento no regime do seguro social voluntário.
- 4 -A cessação do trabalho voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto ao Centro Distrital competente, até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a respetiva cessação. Verifica-se, ainda, a cessação do enquadramento no regime, quando o/a beneficiário/a deixar de preencher algum dos requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -O/a voluntário/a abrangido/a pelo seguro social voluntário, nos termos do presente diploma, tem direito receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário.
Artigo 16.º — Enquadramento no regime do seguro social voluntário nos termos do estipulado no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023