De acordo com o enquadramento do artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro, o voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária, obedece aos seguintes princípios legais:
- a)O princípio da solidariedade, que se traduz na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.
- b)O princípio da participação, que prevê a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.
- c)O princípio da cooperação, que envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada.
- d)O princípio da complementaridade, que pressupõe que o/a voluntário/a não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas.
- e)O princípio da gratuitidade, que implica que o/a voluntário/a não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos pelo exercício do seu trabalho voluntário.
- f)O princípio da responsabilidade reconhece que o/a voluntário/a é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas nos destinatários do seu trabalho voluntário.
- g)O princípio da convergência determina a harmonização da ação do/a voluntário/a com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.