- 1 -Designa-se por serviço de piquete o sistema organizado de meios humanos e materiais destinado a assegurar o regular e eficiente funcionamento dos comandos da PM, fora dos períodos de funcionamento e atendimento estabelecidos nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente despacho.
- 2 -O serviço de piquete é obrigatório para todo o pessoal militarizado da PM e tem natureza prioritária sobre qualquer outro.
- 3 -O exercício de funções em serviço de piquete pode ir até às 24 horas diárias, não podendo o pessoal que lhe está afecto ausentar-se do seu local de trabalho, salvo para o desempenho de funções próprias do serviço, tomada de refeições ou por motivos de carácter urgente, superiormente autorizados.
- 4 -O pessoal militarizado da PM em serviço de piquete não pode abandonar o local de trabalho sem que se apresente o pessoal que o deva substituir.
- 5 -Quando se verificar que a duração do serviço de piquete se prolonga para além do termo previsto, o período excedente é compensado por dedução no período normal de serviço imediato.
- 6 -Há lugar a dispensa da primeira prestação normal de serviço subsequente ao termo da prestação do piquete, salvo em condições excepcionais devidamente fundamentadas.
- 7 -As escalas-tipo do piquete são estabelecidas, trimestralmente, por despacho dos respectivos comandantes-regionais sob proposta dos comandantes-locais, e supervisionadas por estes.
- 8 -As regras a observar na elaboração das escalas são estabelecidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 13.º — Serviço de piquete
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009