Sem prejuízo do disposto no regime legal de protecção da maternidade, o pessoal militarizado da PM do sexo feminino, em estado de gravidez, que através de declaração médica faça prova do seu estado, e preste serviço em regime de turnos que abranjam o período nocturno, tem direito a optar por outra modalidade de horário de serviço.
Artigo 15.º — Protecção da maternidade
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009